11/04/2025

TJ/SP reconhece isenção de ISSQN em obra de interesse social

Fonte: Migalhas quentes
A 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a extinção de uma execução
fiscal de ISSQN ajuizada pelo município de Guarulhos, ao considerar ilegal a
exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição
para o reconhecimento de isenção tributária.
A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Marcelo L. Theodósio,
que entendeu que a exigência, imposta por decreto municipal, extrapola os
limites do poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária.
O caso teve origem em embargos à execução fiscal opostos por uma empresa
do setor da construção civil, que sustentava ter direito à isenção do ISS por se
tratar de obra de interesse social, conforme previsto na lei municipal 6.028/04.
A prefeitura de Guarulhos, no entanto, havia indeferido administrativamente o
pedido, com base no decreto municipal 26.368/09, que condicionava o
reconhecimento da isenção à apresentação de certidões negativas de débito.
Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes, com base na
constatação de que a exigência de certidões não constava da lei instituidora da
isenção. O juízo de origem considerou que o decreto inovou ao impor
condições não previstas na legislação, contrariando o princípio da legalidade,
segundo o qual a instituição e a concessão de benefícios fiscais devem observar
estrita previsão legal.
Ao analisar o recurso do município, o TJ/SP confirmou o entendimento da
sentença. O relator afirmou que decretos e regulamentos têm função
meramente secundária e não podem criar obrigações ou restringir direitos de
forma autônoma.
Segundo o desembargador, a atuação administrativa deve respeitar os limites da
lei, sob pena de afronta à hierarquia normativa e ao ordenamento jurídico
tributário.
A decisão citou precedentes do STJ e da própria Corte paulista, que estabelecem
a impossibilidade de decretos ampliarem ou condicionarem benefícios fiscais
não previstos em lei.
Também foi destacado o entendimento consolidado no Tema 1.076 dos
recursos repetitivos do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios em
causas de valor elevado devem seguir os percentuais legais, o que foi aplicado
ao caso.
Com isso, a câmara negou provimento ao recurso do município e confirmou a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o
valor da causa, com majoração de 5% em razão da atuação recursal.
O escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados atua no caso.
· Processo: 1041247-53.2020.8.26.0224